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Quem tem direito á nacionalidade portuguesa pelo casamento ou União de Fato?

Os cidadãos/cidadãs casado/as ou em União de Fato (neste caso tem de ter Sentença Judicial de reconhecimento de união de fato proferida por Tribunal português, ou se proferida no estrangeiro tem de ser reconhecida/confirmada pelo Tribunal da Relação português) com cidadão/cidadã portuguesa, podem solicitar a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 3.1 ou 3.3 da lei da nacionalidade portuguesa, respetivamente, desde que cumpram os respetivos requisitos e consigam os documentos exigidos por lei. 

 

Requisitos:

a) A existência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A não condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O não exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

d) A não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

 

  A existência de ligação efetiva á comunidade nacional presume-se nos seguintes casos:

1 – Quando o casamento ou união de fato decorra há pelo menos seis anos:

Ou seja: Se o requerente de nacionalidade portuguesa pelo casamento ou união de facto (no caso da União de Facto tem de ter uma Sentença Judicial Reconhecida) for casado ou viver em união de facto há pelo menos 6(seis anos) já preenche o requisito da ligação á comunidade portuguesa, mesmo que não existam filhos portugueses comuns do casal, nem residam em Portugal nem falem a língua portuguesa, tendo agora de preencher os restantes requisitos:

– Não condenação criminal em pena de prisão igual ou superior a três anos por crime punível em Portugal e não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.

– E apresentar os seguintes documentos: – Registo de nascimento (de preferência por cópia reprográfica do livro original) apostilado ou legalizado no consulado, consoante o país de origem tenha aderido á Convenção de Haia ou não e traduzido para língua portuguesa, –  os registos criminais do país da naturalidade e da nacionalidade e de todos os países onde viveu após os 16 anos, devidamente legalizados e traduzidos para língua portuguesa- o registo de nascimento do cônjuge português, o registo do casamento transcrito em Portugal, caso tenha sido realizado no estrangeiro, – cópias autenticadas e legalizadas do passaporte ou outro documento de identificação.

Exemplo: Uma cidadã/cidadão de nacionalidade americana é casado/a ou vive em união de facto com um cidadão/cidadã português/a no Canadá há pelo menos seis anos e não tem filhos portugueses do casamento, já preenche o requisito de ligação á comunidade portuguesa, mesmo sem nunca ter residido em Portugal nem falar a língua portuguesa, desde que preencha os outros requisitos. 

2 – Ou quando, independentemente da duração, (pelo menos três anos) daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa

– Se os requerentes de nacionalidade pelo casamento ou união de facto forem casados ou vivam juntos há pelo menos três anos e tenham filhos portugueses comuns do casal, o requerente já preenche o requisito de ligação á comunidade portuguesa, tendo agora de preencher os outros requisitos e apresentar os documentos necessários.

 

3 – Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;

Ou seja: Neste caso se o requerente da nacionalidade portuguesa pelo casamento ou união de facto (com Sentença Judicial Reconhecida) for originário de país de língua oficial portuguesa e o cônjuge português for português originário o requisito da ligação á comunidade portuguesa já se encontra preenchido se for casado ou viva em união de facto há, pelo menos 5(cinco) anos. Tendo agora de preencher os outros requisitos já acima enumerados e apresentar os documentos também já enumerados acima.

Exemplo: Um cidadão angolano originário é casado ou vive em união de facto (neste caso com Sentença Judicial Revista/confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) com uma cidadã portuguesa originária há pelo menos 5(cinco) anos, residem em Angola e não tem filhos portugueses do casamento, neste caso o cidadão angolano já pode solicitar a nacionalidade portuguesa, desde que preencha os outros requisitos e apresente os documentos necessários.

4 – Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto (Com sentença judicial reconhecida) com português originário há, pelo menos, cinco anos;

Ou seja: Neste caso se o requerente de nacionalidade pelo casamento ou união de facto conhecer suficientemente a língua portuguesa (de modo geral que possua um certificado de língua portuguesa de nível A2) e seja casado/a com um cidadão/ã português/a originário/a há pelo menos 5 anos também já preenche o requisito da ligação á comunidade portuguesa, mesmo que não resida em Portugal nem tenha filhos portugueses do casamento.

5 – A ligação á comunidade portuguesa para os requerentes casados ou em união de facto há pelo menos três anos que não preencham as hipóteses acima enumeradas também podem requerer a nacionalidade provando a ligação que tenham á comunidade portuguesa através de:

– Viagens realizadas a Portugal

– Investimentos que tenham em Portugal, tais como compra de imóveis, contas   bancárias, negócios, 

– Frequência de cursos em Portugal 

– Ter trabalhado em Portugal e ter liquidado impostos em Portugal

– Ter contribuído de alguma forma para a comunidade portuguesa, etc

– Ter conhecimento da língua portuguesa

– Ter residência em Portugal

O sucesso desta hipótese ficará ao critério de análise da Conservatória dos Registos Centrais.

Nota: 

  A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º do regulamento da nacionalidade portuguesa.

– Os Requerentes que vivem em União de Facto há mais de três anos e queiram solicitar a nacionalidade portuguesa, tem de obrigatoriamente ser portadores de Uma Sentença Judicial de Reconhecimento de União de Facto interposta em Portugal nos Tribunais Cíveis contra o Estado Português, ou então se a Sentença foi proferida por um Tribunal estrangeiro a Sentença de Reconhecimento de Facto estrangeira tem de ser reconhecida/confirmada pelo Tribunal da Relação em Portugal. Só após esse reconhecimento poderá solicitar a nacionalidade portuguesa junto da Conservatória dos Registos Centrais.

– Os documentos que forem emitidos em língua inglesa, francesa e espanhola não carecem de tradução, podendo ser aceites nessa língua, sem prejuízo da tradução vir a ser solicitada caso o/a Conservador/a que analisar o processo assim o exigir.

Para uma análise do seu caso concreto contacte o escritório.

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