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O que é uma Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio?

É uma ação que tem por objetivo fazer com que uma sentença ou escritura de divórcio proferida em país estrangeiro produza efeitos em Portugal.

Os Tribunais da Relação em Portugal também confirmam as Escrituras de Divórcio realizadas em Notários/Cartórios no estrangeiro, uma vez que são consideradas equivalentes às Decisões de divórcio por mútuo consentimento proferidas pelas Conservatórias do Registo Civil portuguesas.

Numa ação de divórcio ocorrido no estrangeiro, somente após a Revisão e Confirmação desta sentença ou escritura de divórcio pelo Tribunal da Relação em Portugal é que o divórcio proferido no estrangeiro poderá valer em Portugal sendo depois oficiosamente averbado ao assento de nascimento português.

Que requisitos e pressupostos exige a lei portuguesa para que esta sentença/escritura estrangeira de divórcio seja válida em Portugal?

Para a Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, o Código de Processo Civil português, no seu Artigo 978º, determina que:

“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”

De acordo com o Artº 980º do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário:

“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”

Logo, se a sentença/escritura estrangeira não cumprir os requisitos do Artigo 980º do Código de Processo Civil, não poderá produzir os seus efeitos em Portugal.

Todas as sentenças de divórcio proferidas em país estrangeiro necessitam desta ação de revisão/confirmação para produzir os seus efeitos em Portugal?

Nem todas, não estão sujeitas a revisão e confirmação as sentenças proferidas em ações de estado ou registo decretadas em Cabo Verde ou em S. Tomé e Príncipe, relativas a portugueses ou nacionais destes estados sendo averbadas diretamente nos assentos de nascimento portugueses respetivos.

Também deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação das decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças de Tribunais de países da União Europeia (Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de junho). 

Que documentos são necessários para esta ação?

  • Certidão da sentença de divórcio, emitida pelo tribunal que a proferiu, ou escritura de divórcio outorgada em cartório notarial, com menção de que transitou em julgado, devidamente apostilada ou autenticada no Consulado de Portugal competente, conforme o caso.

No caso de a sentença ou escritura de divórcio não ter sido proferida em país de língua oficial portuguesa, a sentença ou escritura de divórcio deverá ser traduzida e esta tradução certificada.

  • Certidão de casamento portuguesa (o casamento terá de estar obviamente transcrito na ordem jurídica portuguesa, caso tenha sido outorgado no estrangeiro)
  • Procuração forense.
  • 4. Nome completo e morada de ambas as partes e cópias autenticadas           dos documentos de identificação de ambas as partes

Nesta ação, ou ambos os ex cônjuges requerem a revisão/confirmação da sentença (assumindo ambos a posição de requerentes no processo) e a ação é tramitada e concluída mais rápido, ou a parte contrária (Requerido/a) tem de ser citada da ação pelo Tribunal e nesse caso a ação é mais lenta e demorada.

Se algum dos ex cônjuges já for falecido, a ação é intentada contra os herdeiros do falecido.

Qual é o Tribunal competente para a interposição desta Ação?

Para a revisão e confirmação da sentença/escritura de divórcio é competente o Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença (caso um deles não requeira também a revisão/confirmação da sentença/escritura).

Sendo domiciliada no estrangeiro, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa (ou ambos requerentes domiciliados no estrangeiro).

 É obrigatória a constituição de advogado para esta Ação?

A constituição de advogado é obrigatória por lei, a ação é submetida pelo advogado/a por meios eletrónicos (Plataforma CITIUS), sem necessidade de deslocações ao Tribunal em nenhuma fase do processo.

 

Cada caso é um caso e tem de ser analisado individualmente por um profissional, estas informações são de caracter genérico.

Entre em contacto com o escritório para análise do seu caso. 

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