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O Governo concede a nacionalidade portuguesa por naturalização aos estrangeiros que:

1. Sejam maiores ou emancipados;

2. Residirem legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos, ou seja, por um período mínimo de 5 anos; (pese embora se fale em alterar este período para 10 anos)

3. Entre outros (a não condenação superior a três anos de pena de prisão por crime punível em Portugal, conhecimento suficiente da língua portuguesa)

Para os efeitos de contagem de prazos de um período mínimo de 5 anos, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território português, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos e desde que a residência se encontre válida na data do pedido da nacionalidade portuguesa.

A última alteração da lei da nacionalidade veio trazer uma alteração relativamente ao início da contagem do tempo legal, e estabelece agora, que o tempo legal para efeito de solicitar a nacionalidade pelo tempo de residência legal, conta-se a partir da data do pedido de autorização de residência, desde que a mesma venha a ser deferida (artigo 15º nr.4 da Lei da nacionalidade portuguesa alterada pela lei orgânica nr. 1/2024 de 05 de março).

Pese embora esta questão seja controversa (muitos dizem que este artigo ainda carece de regulamentação), a verdade é que a AIMA desde novembro/2024 começou a incluir a data do pedido da manifestação de interesse nas Declarações de Contagem de tempo que emite aos requerentes.

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