T.: +351 265 893 639 | M.: +351 962 413 872 info@mrtlawyers.com

DIREITO DA FAMÍLIA

 

O escritório Miraldina Trigueirão Lawyers está vocacionado para apoiar e representar com rigor e experiência os seus clientes na área da Família sobre todos os aspectos relacionados com:

O casamento (civil ou católico, regime de bens, aspetos patrimoniais, direitos e deveres dos cônjuges, acordo pré-nupcial e anulação do casamento).

Separação e Divórcio (Divórcio por Mutuo Consentimento, Divórcio Sem Consentimento do outro Cônjuge, Separação de Pessoas e Bens, Regulação das Responsabilidades Parentais, Partilha de bens.

Testamentos, Inventários, Habilitação de Herdeiros, Interdição/Inabilitação, Convenções antenupciais, Adoção, Partilhas.

O Casamento

 

 

O Divórcio

 

 

Responsabilidades Parentais

 

 

O CASAMENTO

 

“Que o homem não separe o que Deus uniu”

O processo de casamento inicia-se junto de uma Conservatória do Registo Civil à escolha (qualquer Conservatória é competente para o processo de casamento), indicando:

A modalidade do casamento: civil, católica ou civil sob a forma religiosa;

O local onde pretendem casar;

A morada que vão adotar após o casamento;

A existência de filhos comuns ou não comuns do casal;

O regime de bens (regime da comunhão de adquiridos, comunhão geral de bens ou separação de bens) (o regime de bens não pode ser alterado após o casamento).


Documentos necessários:

Documento de identificação (Cartão de cidadão, Título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente, no caso de o nubente ser estrangeiro).

Se o nubente for estrangeiro é necessário a certidão do registo de nascimento de inteiro teor e nalguns casos o certificado de capacidade matrimonial).

Escritura de convenção antenupcial de tiver sido celebrada. (Caso os nubentes não celebrem convenção antenupcial, casamento ficará subordinado ao regime de comunhão de bens adquiridos).

Se algum dos nubentes se encontrar no estrangeiro ou impossibilitado poderá ser representado por procurador através de procuração.

 

 

O DIVÓRCIO

 

“O divórcio não representa o fim, mas sim o início de um novo ciclo de vida”

O Divórcio por mútuo consentimento:

O divórcio por mútuo consentimento é intentado em qualquer:

Conservatória do Registo Civil, pelos cônjuges pessoalmente ou representados por advogado, quando ambos os cônjuges requerem a dissolução do seu casamento e se encontram de acordo relativamente aos seguintes itens e acompanhado dos seguintes documentos:

Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos valores, ou caso os cônjuges optem por proceder á partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

Acordo quanto ao destino da casa de morada de família até á partilha;

Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, caso o mesmo não se encontre já regulado judicialmente, nesse caso terá de ser junta a decisão judicial certificada;

Acordo quanto á prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

Acordo sobre o destino dos animais de estimação, caso existam;

Certidão da escritura da convenção antenupcial (se tiver sido celebrada).

Após a entrega do requerimento acompanhado dos respetivos acordos, o Conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que pergunta aos cônjuges se mantém o propósito de se divorciarem, verifica o preenchimento dos requisitos legais e conformidade dos acordos juntos e de seguida decreta o divórcio, procedendo-se ao seu registo.


O Divórcio por mútuo consentimento é intentado:

No Tribunal, quando os cônjuges estão de acordo em se divorciar, mas quando não conseguem acordo relativamente a alguma das questões como a regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores, quanto á atribuição da casa de morada de família até à partilha, quanto á fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ou quanto á relação de bens comuns.


O Divórcio sem consentimento do outro cônjuge:

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido pela parte que pretende o divórcio contra o outro cônjuge junto do Tribunal de Família, com base nos seguintes fundamentos:

A separação de facto por um ano consecutivo (quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer);

A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;

A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casal.

A tramitação do processo inicia-se com a entrada do mesmo no Tribunal de Família da área territorial da residência do Autor e será marcada uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz irá procurar obter o acordo junto dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; uma vez obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Se não for alcançado o acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o réu será citado da petição inicial para contestação, seguindo-se os ulteriores termos do processo, podendo o mesmo vir a ser decretado por sentença, caso os cônjuges nunca venham a chegar a acordo, o que poderão fazer em qualquer fase do processo.

 

 

RESPONSABILIDADES PARENTAIS

 

“O interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as ações e decisões que lhe digam respeito”

Quando existem filhos menores e em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, separação de fato, declaração de nulidade ou anulação do casamento, é necessário regular o Exercício das Responsabilidades Parentais, onde e no superior interesse da criança devem ficar regulamentadas as seguintes questões:

Com qual dos progenitores a criança deve ficar a residir;

O regime de visitas e férias;

A pensão de alimentos e despesas escolares médicas e medicamentosas;

Com as alterações do Código civil as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, tais como: (a escola que o mesmo deve frequentar, decisões relativas a intervenções cirúrgicas, a religião a seguir pelo menor, etc) são exercidas, actualmente, em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio:

Só em casos de urgência manifesta, é que um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

O Tribunal, através de decisão fundamentada, deve determinar que as responsabilidades parentais sejam exercidas apenas por um dos progenitores, quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses do menor.

O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho (o que deve comer, o que deve vestir, os locais que deve e pode frequentar, etc, cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente.

O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

A residência do filho menor, bem como os direitos de visita serão determinados pelo Tribunal de acordo com o interesse deste (atendendo ao acordo dos pais e à disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações do filho com o outro).

O progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais tem o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício.

FORMULÁRIO DE CONTACTO

 

13 + 13 =

Escritório

 

Lisboa:
Av. 5 de Outubro, 85, 1° Andar 1050-050 Lisboa

Vendas Novas:
Bairro Zeca Afonso, 3 r/c Dto - 7080-173  Vendas Novas 

Contactos

 

Telefone: +351 265 893 639

Telemóvel: +351 962 413 872

Email: info@mrtlawyers.com

WhatsApp: +00351 962 413 872

ou CLIQUE AQUI

© Miraldina Trigueirão Lawyers – Escritório de advocacia vocacionado para a prestação de serviços nas áreas da Família, Nacionalidade e Imigração.

Gerido por F.MKT