DIREITO DA FAMÍLIA
O escritório Miraldina Trigueirão Lawyers está vocacionado para apoiar e representar com rigor e experiência os seus clientes na área da Família sobre todos os aspectos relacionados com:
O casamento (civil ou católico, regime de bens, aspetos patrimoniais, direitos e deveres dos cônjuges, acordo pré-nupcial e anulação do casamento).
Separação e Divórcio (Divórcio por Mutuo Consentimento, Divórcio Sem Consentimento do outro Cônjuge, Separação de Pessoas e Bens, Regulação das Responsabilidades Parentais, Partilha de bens.
Testamentos, Inventários, Habilitação de Herdeiros, Interdição/Inabilitação, Convenções antenupciais, Adoção, Partilhas.
O CASAMENTO
“Que o homem não separe o que Deus uniu”
O processo de casamento inicia-se junto de uma Conservatória do Registo Civil à escolha (qualquer Conservatória é competente para o processo de casamento), indicando:
• A modalidade do casamento: civil, católica ou civil sob a forma religiosa;
• O local onde pretendem casar;
• A morada que vão adotar após o casamento;
• A existência de filhos comuns ou não comuns do casal;
• O regime de bens (regime da comunhão de adquiridos, comunhão geral de bens ou separação de bens) (o regime de bens não pode ser alterado após o casamento).
Documentos necessários:
• Documento de identificação (Cartão de cidadão, Título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente, no caso de o nubente ser estrangeiro).
• Se o nubente for estrangeiro é necessário a certidão do registo de nascimento de inteiro teor e nalguns casos o certificado de capacidade matrimonial).
• Escritura de convenção antenupcial de tiver sido celebrada. (Caso os nubentes não celebrem convenção antenupcial, casamento ficará subordinado ao regime de comunhão de bens adquiridos).
• Se algum dos nubentes se encontrar no estrangeiro ou impossibilitado poderá ser representado por procurador através de procuração.
O DIVÓRCIO
“O divórcio não representa o fim, mas sim o início de um novo ciclo de vida”
O Divórcio por mútuo consentimento:
O divórcio por mútuo consentimento é intentado em qualquer:
Conservatória do Registo Civil, pelos cônjuges pessoalmente ou representados por advogado, quando ambos os cônjuges requerem a dissolução do seu casamento e se encontram de acordo relativamente aos seguintes itens e acompanhado dos seguintes documentos:
• Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos valores, ou caso os cônjuges optem por proceder á partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
• Acordo quanto ao destino da casa de morada de família até á partilha;
• Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, caso o mesmo não se encontre já regulado judicialmente, nesse caso terá de ser junta a decisão judicial certificada;
• Acordo quanto á prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
• Acordo sobre o destino dos animais de estimação, caso existam;
• Certidão da escritura da convenção antenupcial (se tiver sido celebrada).
Após a entrega do requerimento acompanhado dos respetivos acordos, o Conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que pergunta aos cônjuges se mantém o propósito de se divorciarem, verifica o preenchimento dos requisitos legais e conformidade dos acordos juntos e de seguida decreta o divórcio, procedendo-se ao seu registo.
O Divórcio por mútuo consentimento é intentado:
No Tribunal, quando os cônjuges estão de acordo em se divorciar, mas quando não conseguem acordo relativamente a alguma das questões como a regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores, quanto á atribuição da casa de morada de família até à partilha, quanto á fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ou quanto á relação de bens comuns.
O Divórcio sem consentimento do outro cônjuge:
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido pela parte que pretende o divórcio contra o outro cônjuge junto do Tribunal de Família, com base nos seguintes fundamentos:
• A separação de facto por um ano consecutivo (quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer);
• A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
• A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
• Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casal.
A tramitação do processo inicia-se com a entrada do mesmo no Tribunal de Família da área territorial da residência do Autor e será marcada uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz irá procurar obter o acordo junto dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; uma vez obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
Se não for alcançado o acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o réu será citado da petição inicial para contestação, seguindo-se os ulteriores termos do processo, podendo o mesmo vir a ser decretado por sentença, caso os cônjuges nunca venham a chegar a acordo, o que poderão fazer em qualquer fase do processo.
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
“O interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as ações e decisões que lhe digam respeito”
Quando existem filhos menores e em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, separação de fato, declaração de nulidade ou anulação do casamento, é necessário regular o Exercício das Responsabilidades Parentais, onde e no superior interesse da criança devem ficar regulamentadas as seguintes questões:
• Com qual dos progenitores a criança deve ficar a residir;
• O regime de visitas e férias;
• A pensão de alimentos e despesas escolares médicas e medicamentosas;
Com as alterações do Código civil as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, tais como: (a escola que o mesmo deve frequentar, decisões relativas a intervenções cirúrgicas, a religião a seguir pelo menor, etc) são exercidas, actualmente, em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio:
• Só em casos de urgência manifesta, é que um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
• O Tribunal, através de decisão fundamentada, deve determinar que as responsabilidades parentais sejam exercidas apenas por um dos progenitores, quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses do menor.
• O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho (o que deve comer, o que deve vestir, os locais que deve e pode frequentar, etc, cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente.
• O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
• A residência do filho menor, bem como os direitos de visita serão determinados pelo Tribunal de acordo com o interesse deste (atendendo ao acordo dos pais e à disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações do filho com o outro).
• O progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais tem o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício.
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