DIREITO DOS ESTRANGEIROS / IMIGRAÇÃO
As condições e procedimentos de entrada, permanência saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração são definidos pela Lei nr.23/2007, de 04 de Julho e suas alterações.
Entrada em território português
Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de:
• Documento de viagem reconhecido como válido (o documento de viagem deve ter validade superior, pelo menos em 3 meses, à duração da estada);
• Possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada (o visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e poder solicitar a entrada no país);
• Dispor de meios de subsistência (os cidadãos estrangeiros não podem entrar em território português, quando não disponham de meios de subsistência suficientes, podem em alternativa apresentar termos de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português);
• Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen (O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto).
NOTA:
Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto, junto do SEF, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada (salvo a excepções previstas na Lei).
VISTOS
Vistos concedidos no estrangeiro, no estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
• Visto de escala aeroportuária; (destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
• Visto de curta duração; (destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que não justifiquem a concessão de outro tipo de visto).
• Visto de estada temporária;(destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para):
– Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
– Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico;
– Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio;
– Exercício em território nacional de uma atividade de investigação;
– Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora;
– Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais.
• Visto para obtenção de autorização de residência: (destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência, para):
– Exercício de atividade profissional subordinada;
– Exercício de atividade profissional independente ou imigrantes empreendedores;
– Atividade de investigação altamente qualificada, exercida por trabalhador subordinado;
– Visto de residência para estudo;
– Mobilidade de estudantes do ensino superior;
– Reagrupamento familiar.
• Vistos concedidos em postos de fronteira (nos postos de fronteira podem ser concedidos o Visto de curta duração e o Visto especial.)
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Residência em território nacional:
• Autorização de residência temporária
A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respetivo título, (renovável por períodos sucessivos de dois anos) e deve satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
– Possuir visto de residência válido;
– Estar presente em território português;
– Possuir meios de subsistência e alojamento;
– Encontrar-se inscrito na segurança social, sempre que aplicável;
– Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
– Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional;
– Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
– Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
• Autorização de residência permanente
A autorização de residência permanente não tem limite de validade e deve ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
– Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
– Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em processo-crime em pena superior a um ano de prisão;
– Disponham de meios de subsistência e alojamento;
– Comprovem ter conhecimento do português básico.
Existem os seguintes tipos de autorização de residência em Portugal:
• Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada;
• Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente;
• Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada;
• Autorização de residência para atividade de investimento;
• Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
• Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior;
• Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário;
• Autorização de residência para estagiários não remunerados;
• Autorização de residência para voluntários;
• Autorização de residência para reagrupamento familiar;
• Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal;
• Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia;
• O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência;
• Autorização de residência cartão azul EU (permite o exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de estado terceiro);
• Autorização de residência em situações especiais (O artigo 122º da Lei 23/2007 de 04 de Julho prevê as situações em que é possível autorização de residência com dispensa de visto de residência) (não dispensa a consulta da citada lei para uma informação completa).
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