NACIONALIDADE PORTUGUESA POR AQUISIÇÃO
Nacionalidade adquirida por efeito da vontade
• Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Aquisição em caso de casamento ou união de facto:
• O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
• O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Aquisição por declaração prestada durante a incapacidade:
• Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Aquisição da nacionalidade pela adoção:
• O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
– Tendo a adoção sido decretada por sentença de Tribunal estrangeiro terá a mesma de ser revista/confirmada pelo Tribunal da Relação Português, a não ser que a decisão tenha sido proferida em país com o qual Portugal tenha celebrado acordo que dispensa a revisão/confirmação da sentença.
A nacionalidade adquirida por efeito da vontade depende sempre da prova de ligação efetiva á comunidade nacional e da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, com trânsito em julgado da sentença e só produz efeitos a partir da data do registo.
Nacionalidade adquirida por naturalização
Estrangeiros que residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos.
Desde que preencham os seguintes requisitos:
– Serem maiores ou emancipados á face da lei portuguesa;
– Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
– Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
– Não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
– Não constituam perigo ou ameaça, para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros
Desde que preencham os seguintes requisitos:
– Conhecerem suficientemente a língua portuguesa e não terem sido condenados (menores com mais de 16 anos), pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
– Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos,
– O menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico.
Indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade
O Governo nestes casos concede a naturalização desde que sejam maiores ou emancipados face á lei portuguesa e não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo ou igual a três anos, segundo a lei portuguesa.
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
Desde que sejam maiores ou emancipados face á lei portuguesa, conheçam suficientemente a lei portuguesa, não tenham sido condenados por pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.
Indivíduos que não sendo apátridas:
Desde que tenham tido a nacionalidade portuguesa aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou á comunidade nacional.
Descendentes de judeus sefarditas portugueses:
Desde que demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Outros Casos:
Nacionalidade readquirida:
Aquisição por mulher portuguesa que perdeu a nacionalidade por ter casado com cidadão estrangeiro.
Aplica-se a mulheres que tenham perdido a nacionalidade portuguesa por terem adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nr.2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente.
Aquisição por quem tenha tido a nacionalidade portuguesa e a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira.
Aplica-se aos cidadãos portugueses que adquiriram uma nacionalidade estrangeira voluntariamente, nos termos da Lei da Nacionalidade nr. 37/81 de 3/10, e tenha o registo definitivo da perda da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais.
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